sábado, 26 de março de 2011

Usucapião extraordinária, aquisição de bens


A usucapião é uma ação judicial largamente utilizada pelos brasileiros a fim de transformar uma situação jurídica de posse de um determinado bem: imóvel ou móvel, em domínio ou propriedade.

Juridicamente falando, propriedade e domínio são considerados como sinônimos.

Entretanto, para que o postulante obtenha sucesso em sua empreitada, são necessárias algumas observâncias que se não respeitadas podem fazer o possuidor de direito sucumbir perante o Judiciário.

É que para o pleito, o postulante deve estar na posse do imóvel por pelo menos quinze anos, não pode ter sua posse interrompida de forma alguma, não pode ter oposição de ninguém, e sua posse deve ser respeitada pelos confrontantes e demais possíveis terceiros interessados no bem a ser usucapido.

Por isso a boa técnica de direito a ser utilizada pelo advogado é importante no momento da propositura da ação.

Pois, basta a inobservância de um item sequer para o feito não prosperar. Para a aquisição do bem - por via da usucapião - a posse do imóvel deve ser totalmente comprovada. Não bastam meras alegações de posse para que o possuidor se torne o efetivo dono do bem móvel ou imóvel.

A seguir, transcrevo um excerto do artigo 1.238 do Código Civil, no qual nos informa da necessidade de alguns requisitos para que o pleito da usucapião seja considerado idôneo e válido.

No artigo em comento estamos nos referindo somente a usucapião extraordinária. É mister vocês saberem que existem vários outros tipos de usucapião, mas por hoje me limitarei somente nesta espécie, que é a mais usual. Em breve, postarei aqui sobre outras modalidades deste valioso remédio, amplamente utilizado para que um possuidor de um bem se torne proprietário. Ipsis litteris:   

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

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