Outro dia, eu estava voltando para casa, depois de um dia exaustivo de trabalho.
Estava chovendo bastante, mais ou menos como hoje.
Ocorre que, ao passar pelo semáforo, me deparei com um carro que estava parado bem no meio do cruzamento aguardando sua vez para adentrar à esquerda. Como eu não conseguia seguir em frente por conta da atitude do cidadão que estava parado bem no meio do cruzamento, não tive outra saída senão esperar.
Assim, logo que o Trânsito deu uma trégua, o motorista incauto saiu rapidamente, porém quando eu fui passar percebi que o semáforo tinha fechado para mim, e o trânsito de outro sentido já tinha começado a fluir. Desse modo eu fiquei esperando até que o semáforo se abrisse de novo.
No entanto, eu não havia percebido que estava bem em cima da faixa de pedestres. Resultado: multa!!!
Não demorou, recebi o aviso da infração na minha casa – tão cômodo né!! – Percebi então que a multa imposta se tratava de infração de natureza leve.
Felizmente para mim e para um monte de infratores neste nosso Brasil varonil que a legislação pátria previu pena de advertência para esse tipo de infração.
A única exigência é que o infrator não seja reincidente, ou seja, que não tenha cometido a mesma infração nos últimos doze meses.
Para vocês não duvidarem da minha palavra, transcrevo abaixo a letra da lei, ipsis litteris:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Mas atenção amigos, não vão pensar que podem sair por aí infringindo a lei que será aplicada sempre pena de advertência. Advirto que tal benefício será concedido somente em casos de infração de natureza leve ou média, e mesmo assim, ao infrator que não for reincidente.