Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva”. Vamos ao caso então. A Municipalidade ingressou em juízo para cobrar os débitos tributários referentes ao IPTU do ano de 2003. O Município pretendendo cobrar os débitos fiscais efetuou a inscrição na dívida ativa do Executado no ano de 2004, e aduziu que seria nesta data que começaria a contar o prazo prescricional. Entretanto, protocolizou a execução fiscal somente no ano de 2008, alegando que a cobrança é devida e ainda não tinha se operado a prescrição. Pois bem, logo que o Magistrado recebeu a inicial, despachou o “cite-se” no mesmo ano de 2008. Assim, se contarmos a data da inscrição na dívida ativa (2004) até a data do despacho do Juiz (2008), nesse ponto de vista, realmente não se operou a prescrição, pois ainda não tinham se passados cinco anos. Entretanto, “Data máxima vênia”, entendo que esta visão da Municipalidade está equivocada. Pois, o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo. No caso do IPTU é o primeiro dia do ano fiscal, que no caso é o primeiro dia do ano de 2003. Ou seja, a partir do dia 01/01/2003, iniciou-se para a Municipalidade o direito de cobrar o débito tributário do Executado. Se ela não cobrou neste dia, já é outra coisa. Outro entendimento, pela qual eu me afilio, é que a prescrição não se interrompe pelo despacho do Juiz, mas sim, pela citação válida do Executado, uma vez que ele só poderá saber acerca da existência de um processo judicial contra ele por meio da citação. No caso aventado, a citação aconteceu no ano de 2009. Portanto, percebam amigos leitores, que de qualquer forma que vislumbremos, a prescrição da dívida tributária já se operou, porque somado o ano de 2003 até o despacho do Magistrado (2008), transcorreram-se mais cinco anos, e se for contar a citação do Executado (2009), passaram-se mais de seis anos.
9 comentários:
data maxima venia, discordo de vc... a inscrição definitiva do débito ocorre ela é inscrita na dívida ativa, ademais, a Lei é clara ao afirmar que o prazo rpescricional interrompe com o despacho do juiz determinando a citação (artigo 174, I do CTN), e não a citação válida, conforme vosso entendimento.
Esta alteração ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 118 de 09-02-2005.
Logo as ações ajuizadas posteriormente à promulgação desta Lei são regidos pela nova regra.
Ok?
Abraços (por trás)
Dr. Ronaldo
correções: 1° acrescentar a palavra quando entre as palavras "ocorre" e "ela" no segundo parágrafo;
2º no quarto parágrafo a palavra correta é prescricional e não "rpescricinal" com está escrito.
ok?
abraços, novamente, por trás
Outro assunto!
com relação a prescrição da aplicação da pena do artigo 107 e ss. do CP, as alterações são diversas daquela que vc me falou.
Segundo meu entendimento, primeiramente, o que mudou foi que os crimes com pena máxima inferior a 1 ano agora prescrevem em 3 anos (inciso VI do artigo 109 CP) e que a prescrição depois de sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e nunca poderá ter como termo data anterior a denúncia o queixa (aretigo 110, parágrafo 1° CP)
porém, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr no dia em que consumou o crime (artigo 111, inciso I CP).
Ademais, o crime previsto no artiogo 28 da Lei 11.343, tem prescrição conforme estabelecido no artigo 30 do mesmo códex, e por se tratar de Lei com rito especial, a alteração dos artigos supra citados, não interferem no prazo estipulado por este artigo.
concorda?
abraços...
Dr. Ronaldo.
obs. lance essa discussão em seu blog que eu sigo atrás.
abraços, obviamente, por trás.
Vale salientar que a prescrição que começa a correr no dia do cometimento do crime, interrompe-se, pelo recebimento da denúncia...
abraços
Meu grande amigo Ronaldo Salema. Sempre combativo como sempre. É com muita alegria que recebo seus comentários e aceito suas críticas, pois é com as discussões que nós advogados crescemos profissionalmente. Seja bem vindo meu irmão, e dê abraços em toda sua família. Quanto a discussão por você proposta já estou analisando a questão e dentro em breve postarei aqui acerca da sua opinião. Mais uma vez obrigado mesmo pelos seus comentários. São muito bem vindos.
Interessante ainda Edson, que a Fazenda nesses casos sempre invoca a Súmula 106 do STJ, quando ela própria interpõe a execução no último ano do prazo!!!
Abs.
Luciana. Bem lembrado do que dispõe a súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Observe-se que parece que vivemos em um Estado como duas faces. Ou seja, a mesma regra que serve para eles não serve para nós. Até quando isso vai perdurar né.
Leis complexas prncipalmente fiscais, forum abarrotados encarecendo a administração pública e não trazendo vantagens ao fisco. Conheço processos de executivos em andamento a mais de 13 anos.Longe de terminar e sem resultados positivos. Tal fato impede de pessoas sem condições de pagar,partir para clandestinidade, não podem abrir pequena firma para sua subsistencia, usa laranjas ou outros recursos. Precisa acabar a eternidade fiscal, em nome da tranqulidade de milhares de famílias.
Realmente amigo Lineu. O Estado sempre dá um tiro no pé, mesmo sem querer, acho... É que na tentativa desenfreada de instituir impostos, sobrecarregando o contribuinte, não dá alternativa ao povo; senão, a clandestinidade. Resultado, cidadãos encontrando outra maneira para poderem se manter. Creio que já houve vários avanços e alguns retrocessos. No entanto, ainda há muito o que se fazer, para incentivar, inclusive, a contratação de pessoal, diminuindo, assim, o quadro de desemprego no Brasil. Obrigado por sua participação neste espaço democrático amigo. Abraços fraternos.
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