segunda-feira, 16 de maio de 2011

Adolescente não comete crime. Comete ato infracional


São muitos os casos de crimes em que menores freqüentemente estão envolvidos hoje em dia no Brasil.

Creio que as crianças estão se desenvolvendo mais rápido do que antigamente. Pois, em outros tempos enquanto elas ainda estariam preocupadas com brincadeiras inocentes (pega-pega, esconde-esconde), hoje em dia, cada vez mais, é comum percebermos atividades criminosas envolvendo menores.

Entretanto, é bom que se saiba que menores não cometem crime. Sim meus amigos, os adolescentes não podem ser considerados criminosos e sim infratores.

Aqui no Brasil, na seara do direito penal, se consideram menores de idade, todas as pessoas com tempo de vida inferior a 18 (dezoito) anos.

Desta forma, se o infrator ainda não tiver completado 18 (dezoito) anos, tecnicamente não cometeu crime, e sim, ato infracional.

Então, nestes casos, temos que tomar todo o cuidado quando nos referimos a menores infratores. Nunca devemos falar que cometeram crimes, menor comete ato infracional, como já foi mencionado.

Quando o menor comete ato infracional, o Estado não poderia ficar silente, omisso. Por isso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, algumas medidas sócio-educativas devem ser tomadas a fim de reeducar o adolescente ou a criança, para que não pratiquem mais o ato infracional.

Estas medidas sócio-educativas variam muito de acordo com a intensidade do ato infracional cometido, pode ser desde advertência até a internação do menor. No caso sob retina, a internação é a medida sócio-educativa mais drástica, uma vez que consiste no recolhimento do menor em local próprio, onde o menor contará com estudo psicossocial, e acompanhamento de profissionais que analisarão se ele está reeducado ou não.

Entretanto, somente serão internados aqueles menores que praticarem ato infracional considerado pela sociedade como condutas graves, como exemplos podemos citar: prática de homicídio, roubo seguido de morte, estupro, tráfico de entorpecentes etc.

Importante frisar, outrossim, que o tempo de internação não pode ultrapassar a três anos. Logo, por mais grave que seja o ato infracional praticado pelo adolescente, ele tem tempo certo de internação. Logo depois, ele deve ser colocado em liberdade novamente, podendo conviver tranquilamente no seio da sociedade.

Por fim, o nome do menor infrator não constará em nenhum órgão responsável pela divulgação de pessoas condenadas. Ele estará completamente limpo. Para todos os efeitos, ele nunca teve internado se reeducando.

domingo, 1 de maio de 2011

Um caso sobre auxílio-doença envolvendo o INSS


Como é de conhecimento geral, todos que trabalham registrados - com carteira assinada - em alguma empresa, devem recolher o INSS, no montante de aproximadamente 8% (oito por cento) no mínimo, dependendo do caso.

No caso sob retina, 8% (oito por cento) é obrigação de o empregado contribuir. A quantia de 12% (doze por cento) fica por conta de o empregador recolher. Totalizando-se, assim, na quantia de 20% (vinte por cento), que o empregador efetivamente deverá repassar à seguridade social.

Observe-se que o valor acima informado é o mínimo a ser recolhido ao INSS. Este valor pode variar de acordo com o salário de contribuição do trabalhador.

Mas, o que acontece quando o empregado se afasta por motivo de doença, acidente, ou qualquer outro motivo que o impeça de continuar trabalhando?

Na prática acontece o seguinte. Os primeiros quinze dias referentes ao afastamento do trabalhador são pagos pelo empregador. A partir daí, a obrigação é transferida para o INSS, que assume o ônus de pagar a remuneração do empregado afastado.

No entanto, indaga-se: nos primeiros quinze dias, o empregador é obrigado a recolher a alíquota ao INSS, referente ao empregado afastado? A autarquia previdenciária afirma que sim. Todavia, tem-se que de acordo com a legislação previdenciária, a obrigação inexiste.

Isto porque o artigo 22, inciso I, da Lei 8212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social) reza que a obrigação da empresa de contribuir com a seguridade social somente será exigível pelos serviços efetivamente prestados, e/ou pelo tempo que o empregado ficar a disposição do empregador.

Portanto, é de se observar que quando o empregado fica afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho nos primeiros quinze dias, ele não está prestando nenhum serviço, ou muito menos está a disposição do empregador. Logo, depreende-se que são indevidos a contribuição ao INSS referente os primeiros quinze dias em que o trabalhador ficar afastado.

Contudo, este é o meu humilde e simples entendimento, salvo opinião contrária que aceitarei de bom grado, e se conseguirem me convencer, posso até mudar de opinião.